Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas por razões atendíveis [texto anterior: com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização]
Continuação no blogue Aparelho de Estado.
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