Hoje, no P2 do Público, fala-se do arquivo da PIDE. Irene Pimentel, após seis anos de pesquisa naquele arquivo, continua a ter "dúvidas que nasceram daquele percurso: qual o grau de restrição que deveria ser aplicado ao acesso aos documentos? O que deve ser ainda preservado e o que deve ser dado a conhecer? Porque é o arquivista o censor? [alusão ao expurgo dos documentos relativamente aos "dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico..."(*)] Que poder lhes está a ser dado?"
Como arquivista e como historiadora, continuo sem perceber porque é que o legislador decidiu conferir ao arquivista o poder de aceder a dados pessoais, negando-o ao investigador. Não vejo que se possa estabelecer uma hierarquia relativamente à ética profissional de uns e de outros. Além disso, os arquivistas 'expurgadores' não são infalíveis: por vezes, expurgam dados inócuos e deixam passar dados pessoais.
Talvez fosse mais acertado abdicar do expurgo e exigir aos utentes dos arquivos uma declaração em como se comprometem a não publicitar nem utilizar nos seus trabalhos os dados pessoais contidos nos documentos. A violação desse compromisso deveria ser considerada crime e sujeita a sanção penal.
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(*) "Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos." (Sublinhado meu. N.º 2, Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro (Regime geral dos arquivos e do património arquivístico).
(*) "Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos." (Sublinhado meu. N.º 2, Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro (Regime geral dos arquivos e do património arquivístico).
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